segunda-feira, 29 de novembro de 2021

Entenda a LEI N.º 8.212 de 18 de novembro de 2021

 


Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias e cooperativas de crédito do município de Petrópolis de disponibilizarem funcionário devidamente capacitado para comunicação utilizando a Língua Brasileira de Sinais – Libras. 

Art. 1° – As agências bancárias e cooperativas de crédito instaladas no Município de Petrópolis ficam obrigadas a disponibilizar em suas dependências, durante o horário de atendimento ao público, pelo menos 1 (um) funcionário treinado para a comunicação utilizando a Língua Brasileira de Sinais (Libras). 

Art. 2° – Devem ser fixados no interior das agências bancárias e cooperativas de crédito, em local acessível e de fácil visualização, indicações sobre o atendimento por funcionário apto a se comunicar utilizando a Língua Brasileira de Sinais (Libras). 

Art. 3° – A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator a aplicação das seguintes penalidades administrativas: 

I – advertência, quando da primeira infração; 

II – a partir da segunda infração, multa de 20 (vinte) UFPE (Unidade Fiscal de Petrópolis), dobrado o valor a cada reincidência até a 6 (sexta); e 

III – suspensão temporária da atividade, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que o infrator tomou as providências necessárias, de modo a sanar a irregularidade. 

Art. 4° – Os estabelecimentos referidos no art. 1° desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação, para se adequarem às suas disposições. 

Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 18 de novembro de 2021. 

HINGO HAMMES 

Prefeito Interino 

Projeto: CMP 4290/21 – Autor: Eduardo do Blog


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