Primeiro, Vamos Entender o que é a LDB? A LDB, É a
Segundo, Qual é o Objetivo da LDB? O Objetivo da LDB 9394/96 é de Reafirmar o Direito à Educação, garantido pela Constituição Federal. Estabelecendo os Princípios da Educação e os Deveres do Estado em Relação à Educação Escolar Pública, Definindo as Responsabilidades, em Regime de Colaboração, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Terceiro, Quais São os Títulos que Abordam os Artigos Presentes na LDB? A LDB é Composta por 9 Títulos, São eles:
* Título II - Dos Princípios e Fins da Educação Nacional;
* Título III - Do Direito à Educação e do Dever de Educar
* Título IV - Da Organização da Educação Nacional;
* Título V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino;
* Título VI - Dos Profissionais da Educação;
* Título VII - Dos Recursos Financeiros;
* Título VIII - Das Disposições Gerais; e
* Título IX - Das Disposições Transitórias.
Quarto, Por que a LDB é Tão Importante Para Defesa Civil? Ela é tão Importante para Defesa Civil, tendo em vista um feito marcante, que é a Inclusão dos Princípios de Proteção e Defesa Civil na Grade Escolar.
Onde Pode ser Visto com Mais Exatidão no Título V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino, no Seu Respectivo Artigo 26, Paragrafo 7º.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010).
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003).
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003);
II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003);
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003);
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003);
V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003).
II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003);
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003);
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003);
V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003).
§ 4º O ensino da história do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§ 6º A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008)
§ 7o Os Currículos do Ensino Fundamental e Médio Devem Incluir os Princípios da Proteção e Defesa Civil e a Educação Ambiental de Forma Integrada aos Conteúdos Obrigatórios. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012).
Sendo assim, a LDB é de Suma importância, não somente para Defesa Civil como para População, pois criará uma Cultura Prevencionista, ainda que de forma inconsciente, e assim disseminando essa cultura na da sala de aula, e também em seus lares. E isso é Fundamental na Prevenção de Desastres.
Referências:
http://www.cpt.com.br/ldb/lei-de-diretrizes-e-bases-da-educacao-completa-interativa-e-atualizada
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
http://www.infoescola.com/educacao/lei-de-diretrizes-e-bases-da-educacao/
http://educarparacrescer.abril.com.br/politica-publica/lei-diretrizes-bases-349321.shtml
http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_Diretrizes_e_Bases_da_Educa%C3%A7%C3%A3o_Nacional
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