terça-feira, 2 de junho de 2015

Conhecendo e Entendendo a Taxa de Incêndio - Parte 1/2

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A taxa de incêndio ou taxa do bombeiro, são apelidos da taxa de serviços estaduais relativa à prevenção e extinção de incêndios. A taxa é arrecadada pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), nos termos do determinado pelo Decreto n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, in verbis:

“Art. 1.º Fica delegada ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ - a competência para arrecadar os recursos advindos da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referida no item 18 do inciso Il da tabela a que se refere o art. 106 do Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-lei n.º 5, de 15.03.74.”

O fato gerador da taxa é o serviço de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 3.856/80, in verbis:

“Art. 1º - Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndio, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não-residencial, ocupadas ou não.

Parágrafo único - Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de atividade comercial, produtora, industrial e prestadora de serviço.”

Os recursos oriundos da taxa de incêndio são destinados ao re-equipamento do Corpo de Bombeiros, nas áreas de salvamento e combate e prevenção de incêndio, proporcionando maior proteção à população do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1º da Lei nº 622, de 02 de dezembro de 1982, alterado pelo Art. 5º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, alterado pela Lei n.º 4.780, de 23 de junho de 2006, in verbis:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - FUNESBOM, destinado à provisão e à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para as atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, iniciativas voltadas à melhoria da prestação de serviço à coletividade e ações preventivas, de socorro, assistenciais e de reconstrução do ciclo da defesa civil.

Parágrafo único - Fica assegurado exclusivamente para a manutenção e o custeio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESBOM.”

O FUNESBOM (Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro) também recebe valores de outras fontes, conforme expresso no rol do artigo 2º da Lei n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, in verbis:

Art. 2º - Constituem receitas do FUNESBOM:

I - recursos constantes do Orçamento Geral do Estado, especificamente destinados ao Fundo;

II - os recursos provenientes de parcelas de impostos, taxas, multas e serviços federais, estaduais ou municipais que, por força de dispositivo legal, ou em decorrência de convênio, cabem ao CBMERJ;

III - os recursos atualmente atribuídos ao CBMERJ no art. 48, incisos I a IV, da Lei Nº 279, de 26.11.79;

IV - os recursos provenientes da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, regulamentada pelo Decreto Nº 3856, de 29.12.80;

V - os recursos provenientes de utilização de ginásio e quadra de esportes, de apresentação da Banda de Música, de inscrição em concurso, de palestras, cursos e estágios, bem como de reteste e recarga de extintores realizados pelo CBMERJ;

VI - os recursos provenientes de perícia, da análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico e de vistorias técnicas realizadas pelo CBMERJ;


VII - os recursos provenientes do registro de piscinas e parques aquáticos, de vistoria para liberação de piscinas e parques aquáticos, da inscrição para formação de socorrista, para prova de suficiência de socorrista e para suficiência especial e licença para prática de esportes de praia;


VIII - as multas aplicadas pelo CBMERJ referentes às infrações previstas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), aprovado pelo Decreto Nº 897, de 21.09.76;

IX - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de defesa civil, e de prevenção e extinção de incêndios e salvamentos;


X - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos ou oriundos de serviços prestados.


Parágrafo único - A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentária anual, ou em créditos adicionais.”

O Gestor do FUNESBOM é o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ). O gestor deverá submeter à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por meio de relatórios e balanços anuais, remetidos, simultaneamente, à Auditoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública. (artigo 3º da Lei n.º 622/82)

Além do gestor, o FUNESBOM será administrado por um Conselho de Administração constituído pelo Chefe do Estado-Maior Geral e pelos Diretores de Finanças e de Apoio Logístico do CBMERJ. 

O plano de aplicação dos recursos do fundo será apreciado e aprovado pelo Conselho e submetido à homologação da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública. (artigo 4º, da Lei n.º 622/82)

Vale destacar que o saldo positivo do fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte para utilização em investimentos no CBMERJ. Ademais, os recursos disponíveis do fundo poderão ser aplicados, no mercado aberto de capitais, por meio de instituições oficiais. (artigo 6º, da Lei n.º 622/82)

O contribuinte da taxa de incêndio fluminense é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária residencial ou não residencial.

O contribuinte receberá no endereço do imóvel, ou outro endereço informado pelo mesmo, por via postal, o Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – DATI/CBMERJ.

Destaque-se que a taxa incide sobre o imóvel, logo, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ.

Os contribuintes, que por acaso não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ, poderão retirar uma 2ª via na Internet, sem acréscimos moratórios até a data do vencimento.

Portaria CBMERJ Nº 824, 11 de novembro de 2014. (Exercício 2014)


IMÓVEIS RESIDENCIAIS
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Faixa
Área Construída
Valor (R$)
Faixa
Área Construída
Valor (R$)
A
Até 50m² (*)
23,94
A
Até 50m²
47,88
B
Até 80m²
59,85
B
Até 80m²
71,82
C
Até 120m²
71,82
C
Até 120m²
143,63
D
Até 200m²
95,75
D
Até 200m²
402,17
E
Até 300m²
119,69
E
Até 300m²
526,65
F
Mais de 300m²
143,63
F
Até 500m²
670,28
(*)Não há incidência
G
Até 1.000m²
1.196,93
sobre casas até 50m²
H
Mais de 1.000m²
1.436,31

FINAL

VENCIMENTO

0
11 Maio 2015
1
11 Maio 2015
2
12 Maio 2015
3
12 Maio 2015
4
13 Maio 2015
5
13 Maio 2015
6
14 Maio 2015
7
14 Maio 2015
8
15 Maio 2015
9
15 Maio 2015

(*) Casas com área construída até 50m² estão isentas do pagamento da taxa. Em se tratando de apartamentos, deverá ser feito o recolhimento, mesmo que possuam menos de 50m² de área construída.

(Publicado no DOERJ Nº 214, de 14 de Novembro de 2014)

As imunidades são aquelas situações previstas na Constituição Federal que não podem ser tributadas pelos entes federados. Vejamos as hipóteses no caso da taxa de incêndio fluminense:

A igreja ou templo de qualquer culto (artigo 150, VI, b, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei Estadual nº 3.686/01) são imunes a cobrança da taxa de incêndio. Para comprovar a existência de imunidade é necessário apresentar na CBMERJ os seguintes documentos:

Cópia do estatuto registrado em cartório ou similar; Documento comprobatório de que o requerente é o representante legal daquela comunidade religiosa; DATI (Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio); Planta baixa do imóvel, com a designação da finalidade de cada espaço da estrutura, para imóveis com área superior a 200m² (duzentos metros quadrados); Certidão do Registro de Imóveis respectivo ou escritura do imóvel, na hipótese de a Instituição Religiosa ser proprietária.

Se a Instituição Religiosa for locatária ou comodatária do imóvel, deverá apresentar uma cópia do contrato de locação ou contrato de comodato, registrado em cartório de registro de títulos e documentos, e que prevejam a utilização do seu objeto, bem como a obrigação do pagamento de taxas da Instituição Religiosa.

Vale ressaltar que possuindo a Igreja ou Templo espaço no interior de seu terreno ou edificação destinado a desenvolver atividade econômica, tais como este não incidirá a isenção, salvo no caso de os respectivos rendimentos serem dirigidos ao custeio de suas finalidades essenciais e de sua subsistência, bem como da assistência social e da educação prestadas a título gratuito, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’. 

O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas." (RE 325.822, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 15-12-02, DJ de 14-5-04). No mesmo sentido: AI 651.138-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-6-07, DJ de 17-8-07.

Na hipótese de os rendimentos da atividade econômica desenvolvida serem totalmente destinados ao custeio das finalidades essenciais e da própria subsistência da Igreja ou Templo, bem como da assistência social e da educação prestadas a título gratuito, o representante legal da Instituição Religiosa deverá apresentar, além dos documentos elencados, um Termo de Responsabilidade, com firma reconhecida e registrado em cartório de registro de títulos e documentos, em que conste verossímil declaração neste sentido, estando sujeito, no caso de a declaração ser falsa ou omitir informações sobre elementos indispensáveis à configuração do direito à isenção, à cominação penal constante do Art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. 

Por Hoje, é Só! Vejo vocês no Segundo Post! Fiquem a Vontade para Curtir, Compartilhar, Twittar, Fazer Comentários ou Dar Sugestões.







Referências:
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/taxas/taxa_incendio/
http://www.23gbm.cbmerj.rj.gov.br/taxa.php
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5045/Taxa-de-incendio-do-Estado-do-Rio-de-Janeiro-nao-incidencia-imunidades-e-isencoes
http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/03/pagamento-da-taxa-de-incendio-no-estado-do-rio-vai-de-11-15-de-maio.html
http://www.funesbom.rj.gov.br/modules.php?name=Content&pa=showpage&pid=129

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