quarta-feira, 3 de junho de 2015

Conhecendo e Entendendo a Taxa de Incêndio - Parte 2/2

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Iremos dar sequência ao nosso Segundo e Último Post, caso vocês não tenham visto o primeiro, voltem lá e depois retornem para cá.

A União, demais Estados, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias ou fundações(artigo 150, VI, a, da Constituição Federal e artigo 106 do Decreto-Lei nº 05/75) são imunes. Para comprovar a existência de imunidade é necessário apresentar na CBMERJ os seguintes documentos: 

* Estatuto ou equivalente; RGI ou escritura definitiva ou promessa de compra e venda (desde que lavrada no RGI); Original e cópia do documento comprobatório contendo os dados do imóvel (área edificada, tipologia, utilização, etc.)

O Partido político, a instituição de educação ou de assistência social (artigo 150, VI, c, da Constituição Federal e artigo 106 do Decreto-Lei n.º 05/75) são imunes. Para comprovar a existência de imunidade é necessário apresentar na CBMERJ os seguintes documentos: 

* Estatuto ou equivalente; Certificado de entidade Beneficente de Assistência Social; RGI ou escritura definitiva ou promessa de compra e venda (desde que lavrada no RGI); Original e cópia do documento comprobatório contendo os dados do imóvel (área edificada, tipologia, utilização, etc.); Atender aos requisitos estatutários fixados no § 4º do Art. 3º do Decreto-Lei Nº 05/75, in verbis:

“Art. 3.º Os Impostos Estaduais não incidem sobre:
(...)

§ 4.º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III, deste artigo, é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas:

a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
b) ausência de finalidade de lucro;
c) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;
d) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
e) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e
f) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.”

Tais requisitos estão de acordo com o prescrito no Código Tributário Nacional – norma geral que deve ser observada por todos os entes da federação (artigo 14 do CTN) e devem ser observados sob pena de ser cancelado o benefício.

A isenção é o instituto jurídico pelo qual o ente federado institui uma desoneração por meio da legislação própria, nos termos do artigo 176 do CTN. Vejamos as isenções da taxa de incêndio fluminense:

O Aposentado, o pensionista ou o portador de deficiência física (Art. 1º da Lei Estadual Nº 3.686/01) são isentos. Para comprovar a existência de imunidade é necessário apresentar na CBMERJ os seguintes documentos: 

* Carteira de identidade; CPF; Documento comprobatório da área e da tipologia do imóvel (IPTU); DATI (Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio); Comprovante de rendimentos; Certidão do Registro de Imóveis respectivo ou Escritura do Imóvel, na hipótese de o requerente ser proprietário; Contrato de comodato ou de locação, quando for o caso; Termo de Responsabilidade, em que o aposentado, pensionista ou portador de deficiência física declare ser proprietário, comodatário ou locatário exclusivamente do imóvel objeto do pedido, com área construída de até 120m² (cento e vinte metros quadrados), bem como perceber proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única fonte, mensal, de rendimentos, sob pena de incidência do Art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Os portadores de deficiência física deverão apresentar, além dos documentos aqui citados, laudo médico certificador de tal circunstância.

O pensionista a que se refere à legislação fluminense é o previdenciário, afastado qualquer outro tipo de denominação similar.

Dúvidas Frequentes - Perguntas e Respostas:


  1. Por um problema de processamento da nossa base de dados foram emitidas algumas taxas de incêndio em duplicidade para o mesmo imóvel.Foram detectados problemas nos municípios de Macaé e Resende. Neste caso, adote as seguintes medidas: 1. Efetue o pagamento em apenas um dos documentos; 2. Desconsidere um dos documentos e envie email para nossa equipe de atendimento no Fale Conosco do site que lhe auxiliará no procedimento a ser adotado.

  1. Sim. Trata-se de uma obrigação tributária, prevista no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.

  1. No reequipamento operacional, na capacitação e atualização de recursos humanos e na manutenção do Corpo de Bombeiros e dos órgãos da Secretaria de Estado da Defesa Civil, sempre visando à melhoria da prestação de serviços à população.

  1. Além de diminuir a capacidade de investimento do Corpo de Bombeiros, o imóvel ficará sujeito à inscrição em dívida ativa estadual.

  1. No caso da aquisição de um imóvel, havendo dívida da taxa de incêndio de exercícios anteriores, tal ônus é de responsabilidade do novo proprietário, pois a taxa incide sobre a propriedade.

  1. Existem vários canais de atendimento que possibilitam o levantamento da situação fiscal e a obtenção de uma segunda via, porém, destacamos a internet, por sua rapidez e praticidade. Para facilitar o atendimento tenha em mãos o número CBMERJ do imóvel.

  1. O não recebimento da taxa não desobriga o contribuinte do seu recolhimento. Cabe ao contribuinte manter atualizados os dados cadastrais do imóvel junto ao órgão responsável pela arrecadação.

  1. Pela Lei estadual 3.686/01, aposentados, assim como pensionistas e portadores de deficiência física, têm direito à isenção da taxa, desde que sejam proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial de até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam rendimentos de até 5 (cinco) salários mínimos.

  1. Não. A taxa de incêndio incide sobre os imóveis localizados nos municípios abrangidos pelo serviço de prevenção e extinção de incêndio. No caso dos imóveis situados em áreas classificadas como de risco, não há previsão em lei para concessão da isenção.

  1. As solicitações de devolução de indébito do pagamento de taxa de incêndio, ou mesmo de emolumentos, deverão ser formalizadas pelo contribuinte ou seu representante legal. Os documentos abaixo relacionados deverão ser apresentados no FUNESBOM ou nos postos de atendimento, a fim de que seja autuado o necessário processo administrativo.
    1. Requerimento padrão (disponível no site e nos postos de atendimento);
    2. Procuração com poderes específicos, com firma reconhecida (no caso de representante);
    3. Original e cópia do documento de identidade e do CPF do requerente;
    4. Documento(s) original(ais) que comprove(m) o indébito;
    5. Original e cópia do título de propriedade do imóvel (RGI), quando exigido;
    6. Ficha de declaração para crédito em conta-corrente (disponível no site e nos postos de atendimento).

    Dependendo do caso, a administração pública poderá exigir outros documentos para melhor instruir o processo.
    Os documentos originais e suas respectivas cópias (itens 3 e 5) poderão ser substituídos por cópias autenticadas em cartório.
    Caso o requerente não seja titular de conta-corrente, a ficha prevista no item 6 deverá ser substituída por uma declaração de não-titular de conta-corrente, também disponível no site ou nos postos de atendimento. Nesse caso, o pagamento será efetuado por ordem de pagamento bancário, ficando o valor disponibilizado em qualquer agência do banco Itaú, devendo ser sacado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, bastando ao requerente apresentar o seu CPF em situação regular com a Secretaria da Receita Federal.
    Os valores devolvidos serão corrigidos monetariamente com base na variação da UFIR-RJ.

  1. O pagamento independe do nome do proprietário, uma vez que a taxa incide sobre o imóvel, porém, na primeira oportunidade, recomenda-se atualizar o nome do proprietário.

  1. Sim. Sempre que o contribuinte sentir necessidade poderá solicitar a mudança de endereço do destinatário, que deverá ser no território nacional. Sempre que possível, a internet é a opção mais recomendada.

  1. Sim. A partir de 2012, todos os bancos, casas lotéricas e serviços conveniados passam a receber a Taxa de Incêndio.

  1. Existem duas situações. Até 1996, a arrecadação era de competência da Secretaria de Fazenda e acontecida no próprio ano. Em novembro de 1997, essa competência foi delegada ao Corpo de Bombeiros e, em razão da proximidade do final do ano, a arrecadação do exercício de 1997 avançou pelo ano 1998. A arrecadação do exercício de 1998 só aconteceu no ano de 1999 e, desde então, essa situação persiste.

  1. O boleto para pagamento (DAEM) é apresentado em uma nova janela (pop-up). Alguns microcomputadores estão configurados para bloquear pop-up, como por exemplo, na barra de ferramentas do Google ou nos programas antivírus. Certifique-se que seu microcomputador permite a abertura de pop-up, mesmo que temporariamente.

  1. Para alteração de propriedade do imóvel é preciso apresentar em um posto de atendimento do Corpo de Bombeiros o RGI ou a Escritura do imóvel.


Por Hoje, é Só! Vejo vocês no Segundo Post! Fiquem a Vontade para Curtir, Compartilhar, Twittar, Fazer Comentários ou Dar Sugestões.







Referências:
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/taxas/taxa_incendio/
http://www.23gbm.cbmerj.rj.gov.br/taxa.php
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5045/Taxa-de-incendio-do-Estado-do-Rio-de-Janeiro-nao-incidencia-imunidades-e-isencoes
http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/03/pagamento-da-taxa-de-incendio-no-estado-do-rio-vai-de-11-15-de-maio.html
http://www.funesbom.rj.gov.br/modules.php?name=Content&pa=showpage&pid=129

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