segunda-feira, 27 de julho de 2015

Conhecendo a Instrução Normativa n° 1, de 24 de agosto de 2012

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A Instrução Normativa n° 1, de 24 de agosto de 2012, Estabelece Procedimentos e Critérios para a Decretação de Situação de Emergência (SE) e Estado de Calamidade Pública (ECP) pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para o Reconhecimento Federal das Situações de Anormalidade Decretadas pelos Entes Federativos e dá outras Providências.

Segundo o que consta na Instrução Normativa n. 1/2012


A Instrução Normativa n. 1/2012, define no Capítulo 1, artigo 2º, § 1º, que a Decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública se dará quando caracterizado o desastre e for necessário estabelecer uma situação jurídica especial que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas.

* Quando flagrante a intensidade do desastre e seu impacto social, econômico e ambiental na região afetada, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, com o objetivo de acelerar as ações federais de resposta aos desastres, poderá reconhecer sumariamente a situação de emergência ou o estado de calamidade pública com base apenas no Requerimento e no Decreto do respectivo ente federado. 


Parágrafo Único – Quando o reconhecimento for sumário, a documentação prevista nos itens “b” a “f” do § 3º do artigo anterior, deverá ser encaminhada ao Ministério da Integração Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias da publicação do reconhecimento, para fins de instrução do processo de reconhecimento e de apoio complementar por parte do Governo Federal. (BRASIL, 2012, art. 12)

É importante também destacar que a legitimidade das informações prestadas é indispensável, sendo previstas consequências e punições caso existam vícios nas documentações ou inexistência da situação motivadora da solicitação, conforme prevê a Instrução Normativa n. 1/2012:

Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos constantes do § 3º do Art. 11, ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, a Portaria de Reconhecimento será revogada e perderá seus efeitos, assim como o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente, como determina a legislação pertinente. (BRASIL, 2012, art. 15)

A Instrução Normativa n° 1, de 24 de agosto de 2012 Define Alguns Conceitos Importantes, Como: 

* Desastre; 

* Situação de Emergência (SE); 

* Estado de Calamidade Pública (ECP); 

* Dano; 

* Prejuízo;  e 

*Recursos;

Não vou me aprofundar nos itens citados acima, tendo em visto os mesmos já serem explicados em artigos anteriores, como pode ser visto nos links abaixo:

- Conhecendo Alguns Conceitos de Defesa Civil - Parte 1/4!


http://construindocomunidadesresilientes.blogspot.com.br/2014/06/conhecendo-alguns-conceitos-de-defesa.html

- Conhecendo Alguns Conceitos de Defesa Civil - Parte 2/4! 

http://construindocomunidadesresilientes.blogspot.com.br/2014/06/conhecendo-alguns-conceitos-de-defesa_26.html

Conhecendo Alguns Conceitos de Defesa Civil - Parte 3/4! 

http://construindocomunidadesresilientes.blogspot.com.br/2014/06/conhecendo-alguns-conceitos-de-defesa_27.html

Conhecendo Alguns Conceitos de Defesa Civil - Parte 4/4! 

http://construindocomunidadesresilientes.blogspot.com.br/2014/06/conhecendo-alguns-conceitos-de-defesa_28.html

Por hoje é só!  Espero que tenham gostado. Fiquem a Vontade para Curtir, Compartilhar, Twittar, Fazer Comentários ou Dar Sugestões. Vejo Vocês em Breve. Até........









Referências:
http://www.ceped.ufsc.br/
http://avea.labgestao.ufsc.br/defesacivil/course/view.php?id=14
http://www.mi.gov.br/web/guest/defesa-civil/legislacoes

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