segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Conhecendo o Modelo de Decreto Estadual - S2ID

             Resultado de imagem para estado


O Decreto Estadual é Um Instrumento utilizado pelo Estado para Formalizar a Situação de Emergência (SE) ou o Estado de Calamidade Pública (ECP). 


Anexo C - Modelo de Decreto Estadual:



GOVERNO DO ESTADO Inserir o nome do Estado 


DECRETO N° Inserir o número do decreto, de Inserir o dia de Inserir o mês de Inserir o ano

Declara Situação de Emergência / Estado de Calamidade Pública nas áreas dos Municípios afetados por Inserir nome do desastre – COBRADE, conforme IN/MI 01/2012. Exemplo: Inundação – 1.2.1.0.0.


O(A) Senhor(a) Inserir o nome do(a) governador(a), Governador(a) do Estado Inserir o nome do Estado, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Inserir o nº da Lei Estadual e pelo inciso VII do artigo 7º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012.

CONSIDERANDO: 

I – Que Inserir uma descrição dos fatos contendo o fenômeno que causou o desastre, a data e a hora em que ocorreu, sua duração e localização no território do Estado

II- Que em decorrência dos seguintes danos Inserir a estimativa dos danos humanos e materiais causados pelo fenômeno; 

V – Que o parecer Inserir o nome do órgão estadual de proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência / Estado de Calamidade Pública

DECRETA: 

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência / Estado de Calamidade Pública nas áreas dos municípios Inserir a relação de municípios atingidos, conforme informações contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Inserir nome do desastre – COBRADE, conforme IN/MI nº 01/2012. Ex: Inundação – 1.2.1.0.0

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação do (a) Inserir o nome do órgão estadual de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução. 

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do(a) Inserir o nome do órgão estadual de Proteção e Defesa Civil.

Endereço: Inserir o endereço do gabinete do governador com o CEP 
Telefone Gabinete: Inserir telefones, com DDD – Telefone CEDEC: Inserir telefones, com DDD 
E-mail Gabinete: Inserir o e-mail do Gabinete – E-mail CEDEC: inserir o e-mail da CEDEC

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos Incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: 

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; 

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. 

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. 

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. 

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. 

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 

Gabinete do Governador, aos Inserir o dia dias do mês de Inserir o mês de Inserir o ano

Nome do(a) Governador(a) 
Governador(a)

Endereço: Inserir o endereço do gabinete do governador com o CEP 
Telefone Gabinete: Inserir telefones, com DDD – Telefone CEDEC: Inserir telefones, com DDD 
E-mail Gabinete: Inserir o e-mail do Gabinete – E-mail CEDEC: inserir o e-mail da CEDEC


Por hoje é só! Espero vocês no Próximo Post. Fiquem a Vontade para Curtir, Compartilhar, Twittar, Fazer Comentários ou Dar Sugestões. Vejo Vocês em Breve. Até........








Referências:
http://s2id.mi.gov.br/
http://avea.labgestao.ufsc.br/defesacivil/course/view.php?id=14
http://www.mi.gov.br/defesa-civil/s2id

Nenhum comentário:

Postar um comentário